O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estima que o Brasil terá 148 milhões de eleitores nas eleições de 2022, o que coloca o país como a segunda maior democracia do Ocidente e uma das maiores do mundo. E, no processo eleitoral deste ano, um dos pontos mais sensíveis é o financiamento de campanha.
Uma representativa ala de especialistas em direito eleitoral não concordou com entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), no final do ano de 2015, de que o financiamento de campanhas por meio de doações de pessoas jurídicas é inconstitucional, mesmo quando essas doações vinham sendo realizadas de forma legalizada e transparentes à Justiça Eleitoral. Assim, no pleito de 2022, será permitido apenas o financiamento de pessoas físicas, ainda muito embrionário no Brasil.
Dessa forma, a alternativa viável é o financiamento público. Vale lembrar que nas eleições de 2018, primeira eleição geral com essa modalidade de financiamento, o orçamento gasto com a eleição foi de R$ 1,7 bilhão. Neste ano, com a Lei Orçamentária aprovada no final de 2021, serão R$ 5,2 bilhões.
As regras definidas para a prestação de contas eleitorais estão estipuladas pela Lei n.º 9.504/1997, conhecida como a Lei das Eleições. Estão obrigados a prestar contas todos os partidos e candidatos, incluindo vices e suplentes, no que diz respeito à movimentação financeira e econômica de suas campanhas.
Todas as arrecadações e gastos das campanhas dos postulantes a cargos públicos precisam ser declaradas à Justiça Eleitoral. O extrato desses informes passa por uma análise técnica, que verifica possíveis irregularidades e aprova ou não as contas.
Contudo, a prestação de contas eleitorais teve uma significativa evolução no Brasil na última década. Após a reforma eleitoral foi incluída a atuação do profissional da contabilidade, que foca-se sobre as especificidades das contas eleitorais, tornando as regras mais rígidas, principalmente com relação aos recursos provenientes do Fundo Partidário.
A obrigatoriedade de que a prestação de contas das eleições deve ser assinada pelo candidato e por um contador, além de um advogado, para dar credibilidade aos dados financeiros e contábeis declarados durante cada campanha, vem da Resolução n.º 23.406/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, conforme o parágrafo 4º do artigo 33, bem como no parágrafo 4º do artigo 45 da Resolução nº 23.607 de 17 de dezembro de 2019.
Logo, é uma atividade essencial para que a prestação de contas respeite a legislação vigente, dedicando-se a apurar receitas e despesas registradas por candidatos e partidos políticos. Controlar rigorosamente o dinheiro que entra e que sai do caixa do candidato e do partido é condição sine qua non para uma eleição cada vez mais transparente.
Fonte: Portal Contábeis / Por José Aparecido Maion, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP)
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