A extinção da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) ficou estabelecida na Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2022. A mudança será feita gradativamente a fim de que a contabilidade das empresas vá se ajustando.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Font será substituída pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) e seu término se dará devido à entrada do documento mais completo, a EFD-Reinf, que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O que é a DIRF?
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é emitida pela fonte pagadora, ou seja, pelo empregador, que pode ser uma pessoa física ou empresa. O objetivo da DIRF é fornecer informações à Receita Federal sobre o valor do imposto de renda e outras contribuições retidas com pagamentos a terceiros para evitar sonegação fiscal. Para tanto, a DIRF informa ao governo quanto o empregador recolheu de Imposto de Renda relativo ao pagamento feito a cada um dos funcionários da empresa, além de outros contratados, durante o ano-calendário.
O que é EFD-Reinf
Trata-se de uma obrigação acessória de entrega mensal que faz parte do SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital. Seu principal objetivo é centralizar as informações que, anteriormente, ficavam dispersas na entrega de diversas outras obrigações acessórias. Ou seja, a EFD-Reinf existe para facilitar processos do Departamento de Pessoal (DP) e do próprio governo.
Quem é obrigado a entregar a EFD Reinf?
– Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam à disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos);
– Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
– Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
– Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
– Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
– Empresas que destinam recursos à associação desportiva que mantenha;
– Equipe de futebol profissional;
– Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.
Quando ocorre a extinção da DIRF?
A mudança não acontecerá de uma hora para a outra. A IN 2.096, passou a valer em 1° de agosto, e determina que as empresas serão dispensadas da apresentação da DIRF a partir de janeiro de 2024.
Portanto, a situação ficará assim:
– A DIRF de 2023 e 2024 ainda será feita por meio do programa;
DIRF 2025 (ano-calendário 2024) em diante: a declaração será feita por meio do envio de informações ao eSocial/EFD-Reinf.
Com isso, cerca de 15 documentos que eram entregues separadamente, passam a ser enviados por meio do eSocial, incluindo a DIRF.
Quais os impactos do fim da DIRF?
O eSocial e a EFD-Reinf ainda estão sendo preparados para incorporar o envio da DIRF. Ou seja, o módulo para envio da declaração ainda está sendo desenvolvido na plataforma. Mas sabe-se que a partir de 1° de janeiro de 2024, o envio dessa obrigação ficará da seguinte forma:
A minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho.
Fique sabendo que:
– As informações da folha de pagamentos continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
– O eSocial não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como a DIRF não o calcula. As informações declaradas serão usadas para validação da Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, da mesma forma como acontece atualmente;
– O eSocial voltará a retornar o totalizador de IR, o S-5012;
– O evento S-1220 será criado para informações complementares relativas ao Imposto de Renda, de modo que as informações necessárias para a DIRF sejam transmitidas sem tornar complexo o envio do S-1200 e S-1210.
Será necessário entregar DIRF 2023 e 2024?
Sim. A entrega da DIRF 2023 e 2024 deverá ser feita normalmente, da forma como seu DP já está habituado a fazer. O envio pelo eSocial e EFD-Reinf começa em 2025.
Fonte: Jornal Contábil