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Empresas que se expandem precisam ter contabilidade?

É muito comum empresas que crescem, precisarem migrar para outro regime tributário como o Lucro Real, por exemplo. A partir daí, começam a questionar se precisam ter contabilidade regular. Em resposta a esse fato, a contabilidade não deveria estar associada exclusivamente ao crescimento da organização, ou até mesmo seu regime tributário que é a forma de se calcular e recolher tributos, mas sim obrigação inerente a todas às pessoas jurídicas.

Não há generalização, pois existem empresas muito organizadas que fazem tudo de forma coordenada, mantêm contabilidade regular, não misturando patrimônio da empresa com os sócios e em acordo com a essência, mesmo sendo pequena ou Simples Nacional. Todavia, é importante chamar atenção sobre esta distorção de entendimentos para alguma delas.

Outro ponto que desperta atenção é quando o próprio contador faz esse tipo de alegação, dizendo que a empresa, por estar num determinado regime de tributação está dispensada de ter contabilidade. Confundindo assim a interpretação das legislações e autonomias de leis.

O argumento de que empresa optante pelo Simples, e que por isso não precisa ter contabilidade regular, não se sustenta ao analisar o previsto na Lei 10.406/2002, do Código Civil, artigo 1.179. A medida determina que empresário e sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, devendo ainda ser correspondente à documentação respectiva, obrigando também a levantarem balanço patrimonial e de resultado econômico. Esta mesma disposição que obriga, em seu parágrafo segundo, dispensa o pequeno empresário previsto no artigo 970 desta mesma lei.

Desta forma, podemos levar em consideração que todas as empresas estão obrigadas a ter contabilidade regular, em conformidade com os fatos ocorridos e documentos gerados, levantar Balanço Patrimonial e DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), com exceção ao MEI (Microempreendedor Individual) que, apesar de não ser obrigado, é sim recomendável.

E para enfatizar ainda mais o papel do contador nesse processo, o artigo 1.182 do Código Civil, determina que o levantamento dessas demonstrações e livros contábeis, devem ser feitos exclusivamente por contabilista legalmente habilitados para tal.

Mas, a culpa dessa “cultura” defendida por tantos, de que empresa do Lucro Real é a única que tem por obrigação possuir uma contabilidade regular, está no Fisco. Isso ocorre especialmente no Decreto 9.580/2018 em seu artigo 600, que determina que a pessoa jurídica habilitada à opção pelo lucro presumido deverá manter escrituração contábil, conforme previsto no inciso I. Porém, o parágrafo único, dispensa desta, quando há registro de livro caixa, no qual mantenha a escrituração total de movimentação financeira e bancária pelo estabelecimento.

Já o artigo 27 da Lei Complementar 123, define que a Microempresa e Empresa de Pequeno porte poderá por sua vez, manter uma contabilidade simplificada o que foi logo desmistificada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC 19.13.

É preciso ter muita cautela ao estudar a legislação tributária, no que diz respeito a liberar a empresa de escriturar contabilidade regular. Afinal, o Fisco é um dos inúmeros usuários desses instrumentos: relatórios contábeis.

Afirmar que a empresa não precisa ter contabilidade regular porque o Fisco libera dessa obrigação, seria o mesmo que afirmar que não precisa ter contabilidade regular, porque o banco só exige uma declaração simples de faturamento. Ele é um dos usuários e não cabe à empresa assumir o ponto de vista de um ou de outro, e sim atender o previsto pela legislação Civil que neste caso, terá competência para regular a matéria.

Fonte: Jornal Contábil, por Priscila Maluzza Pissinato, Coordenadora do Curso de Ciências Contábeis, Gestão Fiscal e Tributária, Pós em Planejamento e Gestão Avançada de Tributos da UniPaulistana

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